Processo 0760408-30.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0760408-30.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: FRANCISCO RAFAEL COELHO GOMES AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE AUDITOR — MEDICINA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO RAFAEL COELHO GOMES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Urgência Antecipada (Processo nº 0841510-42.2026.8.18.0140), proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE — FMS, na qual foi indeferida a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: "Em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, própria desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a intervenção jurisdicional pretendida. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE nº 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 784, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital somente se configura quando demonstrada, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. (…) Assim, não se verifica, neste momento processual, grau de evidência suficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência, notadamente diante do risco de irreversibilidade da medida e das restrições legais aplicáveis às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública. Nesse contexto, ausentes os pressupostos legais exigidos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." (ID 34764416). AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) foi aprovada em 9º lugar na ampla concorrência para o cargo efetivo de Auditor – Medicina da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, que permanece vigente; ii) a FMS mantém ao menos 17 médicos nomeados para cargos comissionados de Assessor de Auditoria, lotados na Diretoria de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria – DRCAA, em quantitativo suficiente para alcançar sua classificação; iii) os ocupantes dos cargos comissionados exercem atividades técnicas, operacionais e permanentes de auditoria médica, substancialmente coincidentes com o núcleo funcional do cargo efetivo para o qual foi aprovado; iv) a própria FMS, em…
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