Processo 0760410-37.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0760410-37.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0760410-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: JOAO MARIA SALDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização. Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum movida por CAIXA SEGURADORA S.A em face de JOAO MARIA SALDANHA, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a autora ser seguradora do veículo KA 1.5 Sedan SE Plus 12V Flex 4P Automático, placa PBR0824, de propriedade de Valdir Almeida da Silva, coberto por apólice de seguro vigente entre 11/03/2024 e 11/03/2026. Sustenta que, em razão de contrato de seguro válido, indenizou seu segurado pelos prejuízos decorrentes de acidente automobilístico. Relata que, em 12/07/2024, por volta de 23h40min, o veículo segurado trafegava na PMU LT 3, Via N1, nas proximidades do Palácio do Buriti, em Brasília/DF, quando, enquanto aguardava sinalização semafórica, teria sido colidido na parte traseira pelo veículo Toyota Corolla XEI18 Flex, placa EIY1C75, conduzido pelo réu e também de propriedade deste. Atribui a colisão à alegada condução imprudente do demandado, em alta velocidade e sem manter distância de segurança. Aduz, ainda, que haveria indícios de que o condutor do veículo réu apresentava sinais de embriaguez, conforme boletim de ocorrência policial. Aponta ter desembolsado o montante total de R$ 8.986,98, para reparar os danos materiais. Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer a procedência do pedido para condenação do réu ao ressarcimento de R$ 8.986,98, com encargos legais. Determinada a emenda à inicial para que o autor apresentasse a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 256341305). Em seguida, as custas foram recolhidas, ID 256450451. A decisão de ID 258524654 recebeu a inicial e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 267131885. Na oportunidade, não nega a ocorrência do acidente nem, em tese, sua responsabilidade pelo evento danoso, limitando-se a controverter o valor pretendido pela parte autora. Sustenta, em síntese, a existência de excesso de cobrança, afirmando que a seguradora pretende reaver integralmente o valor de R$ 8.986,98, sem considerar que parte do prejuízo teria sido suportada pelo próprio réu. Nesse sentido, alega que realizou pagamento de R$ 5.180,00, referente à franquia do seguro vinculada ao reparo do veículo sinistrado, conforme nota fiscal juntada aos autos em seu nome. Defende que tal quantia deve ser abatida do montante pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa e duplicidade de ressarcimento. Além disso, suscita a aplicação do art. 940 do Código Civil, alegando que a cobrança de valor supostamente já adimplido caracteriza excesso indevido e violação à boa-fé objetiva, requerendo a incidência da penalidade legal, com condenação da autora ao pagamento do equivalente ao valor indevidamente exigido. Ao final, requer: a) o reconhecimento do pagamento parcial no valor de R$ 5.180,00; b) a improcedência parcial do pedido, com exclusão desse montante da condenação; c) subsidiariamente, a limitação de eventual condenação ao saldo remanescente de R$ 3.806,98; e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica juntada ao ID 272392108. No referido ato, a autora impugna as alegações da parte…

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