Processo 0760420-44.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0760420-44.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0760420-44.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Provas] IMPETRANTE: JOELITON CARVALHO LIMA IMPETRADO: JUÍZO CRIMINAL DA VARA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEIS. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Fernando Rodrigues da Silva, advogado inscrito na OAB/PI nº 24.091, em favor de JOELITON CARVALHO LIMA, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro e lesão corporal, em decorrência da ação penal nº 0867281-56.2025.8.18.0140. Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina/PI. Sustenta o impetrante, em síntese: a) a ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a custódia cautelar, por estar lastreada em fundamentos genéricos; b) a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; c) que os elementos probatórios, especialmente os laudos periciais, não corroboram de forma conclusiva a imputação do crime de estupro; d) a inexistência de risco concreto à ordem pública, sendo insuficiente a mera existência de outra ação penal em curso para justificar a segregação cautelar; e) que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita e a condição de pai e responsável por filho menor com deficiência, circunstâncias que autorizariam, ao menos, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP; f) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; e g) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de cumprimento de diligência destinada à obtenção de imagens consideradas relevantes para a instrução processual. Requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que responda ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar eventualmente deferida. Não há pedido de sustentação oral formulado pelo impetrante. É o relatório. Passo à apreciação do pedido. Eis um breve relatório. Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ. Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em questão. Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão do paciente, razão pela qual a tese deste mandamus não pode ser analisada diante da omissão do Impetrante. Logo, não está identificado nos autos quaisquer documentos aptos a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia ao Impetrante…

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