Processo 0760424-21.2025.8.07.0001
TJDFT • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por CORACY LUIZA DE JESUS, falecida em 21/07/2025. Na decisão de ID 274885908, foi declarado aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, ocasião em que se determinou a juntada de documentos essenciais à regular instrução do feito, bem como a apresentação das declarações legais acompanhadas do esboço de partilha. A parte inventariante manifestou-se no ID 281523305, oportunidade em que apresentou parte da documentação determinada. Contudo, não foram juntadas as declarações legais com esboço de partilha, tampouco documentação suficiente relativa ao imóvel situado na Rua José Eustáquio, nº 117, Bairro JK, Guarda-Mor/MG. É o breve relato. Decido. Inicialmente, quanto ao imóvel indicado nos autos, a parte inventariante esclareceu que o bem não teria sido adquirido por escritura pública, mas por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda, datado de 10/11/2020, pelo qual GISELMA CARDOSO BISPO teria vendido o imóvel a CORACY LUIZA DE JESUS pelo valor de R$ 90.000,00. Todavia, a mera referência à existência de contrato particular não é suficiente, por si só, para demonstrar a titularidade dominial da falecida ou mesmo a extensão dos direitos eventualmente incorporados ao acervo hereditário. Em matéria sucessória, é indispensável que o espólio seja instruído com documentação apta a identificar, com segurança, os bens e direitos transmissíveis, sobretudo quando se trata de imóvel. Ressalte-se que a propriedade imobiliária se transmite, como regra, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Assim, caso o imóvel não esteja registrado em nome da autora da herança, não será possível transmitir a propriedade plena aos herdeiros no âmbito da partilha, mas apenas eventual direito aquisitivo ou possessório, desde que devidamente comprovado nos autos. Desse modo, deverá o inventariante juntar a matrícula atualizada do imóvel e a respectiva cadeia dominial, bem como os documentos que demonstrem, de forma clara, a origem e a extensão do direito eventualmente titularizado pela falecida sobre o bem. Também subsiste pendência relevante quanto à comprovação do vínculo sucessório de SUELLY APARECIDA DE CARVALHO BARROS com a autora da herança. Na decisão de ID 274885908, foi determinado que a parte inventariante esclarecesse a razão pela qual consta, nos registros, a indicação de CORACY LUIZA DE CARVALHO como genitora de SUELLY APARECIDA DE CARVALHO BARROS, em vez de CORACY LUIZA DE JESUS, divergência que também repercute na identificação dos descendentes de SUELLY, indicados como herdeiros por representação. Em resposta, a parte inventariante afirmou tratar-se de mero erro de preenchimento cometido pelo Cartório de Registro Civil em 11/08/1956. A justificativa apresentada, entretanto, não supre a necessidade de prova documental idônea do parentesco, especialmente porque a cadeia sucessória depende da demonstração segura do vínculo entre a falecida CORACY LUIZA DE JESUS e SUELLY APARECIDA DE CARVALHO BARROS, bem como, por consequência, da legitimidade sucessória dos descendentes desta. A divergência registral não pode ser desconsiderada no inventário apenas com base em alegação unilateral. Sendo assim, deverá a parte interessada promover a correção do registro civil perante a serventia competente ou, se necessário, ajuizar a ação própria de retificação de registro civil, a fim de regularizar a inconsistência documental. Enquanto não demonstrado…
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