Processo 0760430-88.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0760430-88.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0760430-88.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: GUSTAVO DA SILVA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS-PI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO LIMINAR. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MEMORIAIS MINISTERIAIS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES. LIMINAR INDEFERIDA. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI. Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo para a formação da culpa, pequena quantidade de droga apreendida, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, bem como a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do paciente, que necessita de tratamento cirúrgico. Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com a expedição do competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus constitui providência excepcional, somente admitida quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a ensejar constrangimento ilegal de imediata reparação. Na hipótese, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verificam elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a instrução criminal foi regularmente encerrada, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do paciente, seguindo-se a abertura de prazo para apresentação das alegações finais. Posteriormente, o Ministério Público apresentou memoriais, encontrando-se o feito em regular prosseguimento para a prática dos atos processuais subsequentes. Assim, ao menos neste exame preliminar, não se evidencia paralisação injustificada do processo apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Também não se constata, de plano, flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Conforme consignado pela autoridade apontada como coatora, a custódia cautelar foi mantida mediante fundamentação lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, relacionados à gravidade concreta dos fatos investigados, às circunstâncias da prisão em flagrante, à apreensão de substância entorpecente e arma de fogo, bem como à necessidade de resguardar a ordem pública, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Tais fundamentos, ao menos em juízo de cognição sumária, não se revelam manifestamente inidôneos. No tocante ao estado de saúde do paciente, observa-se que a própria decisão impugnada reconheceu a enfermidade alegada e determinou o encaminhamento da documentação médica à unidade prisional, a fim de viabilizar o tratamento indicado. A alegação de que referido atendimento ainda não teria sido efetivamente disponibilizado recomenda maior esclarecimento acerca do cumprimento da determinação judicial, providência que deverá ser apurada por…

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