Processo 0760441-20.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760441-20.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0760441-20.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: FRANCISCA CUNHA SOUZA AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos e esclarecimentos complementares, sob pena de indeferimento da inicial, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. A agravante sustenta que a relação é de consumo, requer a inversão do ônus da prova e afirma competir à instituição financeira comprovar a contratação e o depósito dos valores, além de pleitear a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, mediante apresentação de documentos e esclarecimentos, é impugnável por agravo de instrumento. III. Razões de decidir O art. 1.015 do CPC estabelece rol restrito das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que determina a emenda da petição inicial. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, circunstância não verificada no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou complementação da petição inicial possui natureza interlocutória, mas não é recorrível por agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser deduzida em preliminar de apelação, nos termos do art. 331 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota o mesmo entendimento, reconhecendo o não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que apenas determina a complementação da petição inicial. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. Inexistente situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, eventual irresignação deve ser suscitada em preliminar de apelação." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por FRANCISCA CUNHA SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº 0871284-54.2025.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO INBURSA S.A., parte agravada, na qual o juiz a quo suspeitando que a demanda se trata de litigância abusiva determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a inicial (Id de origem 90108879). O cerne da questão gira em torno da determinação do juiz a quo da juntada de documentos,…

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