Processo 0760456-57.2024.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0760456-57.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. EMBARGADO: RITA FRANCISCA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento definitivo, expedição de alvará, levantamento dos valores depositados judicialmente e posterior arquivamento do processo de origem. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o agravo foi interposto contra decisão interlocutória em impugnação ao cumprimento de sentença e que a ausência de apreciação do pedido de efeito suspensivo permitiu o regular prosseguimento do feito em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento incorreu em contradição ou omissão ao deixar de apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática são apreciados pelo próprio relator, nos termos do art. 1.024, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O agravo de instrumento perde o objeto quando sobrevém decisão definitiva no processo principal, com levantamento dos valores discutidos e arquivamento dos autos, tornando inútil a apreciação do recurso. 6. A decisão embargada examinou expressamente a superveniência do julgamento da ação de origem e fundamentou de forma suficiente a conclusão de que o agravo estava prejudicado. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma pormenorizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha de modo claro e suficiente os fundamentos que sustentam a conclusão adotada. 8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer vício integrativo apto a justificar a modificação do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O agravo de instrumento perde o objeto quando o processo de origem é definitivamente julgado e arquivado, com satisfação da obrigação discutida. 3. A fundamentação suficiente da decisão afasta a alegação de omissão ou contradição, ainda que o julgador não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, caput e § 2º, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5087234-22.2023.8.21.7000, Rel. Des. Francisco José Moesch, 22ª Câmara Cível, j. 21.09.2023; TJDFT, Agravo de Instrumento nº…
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