Processo 0760475-92.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760475-92.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0760475-92.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO FORTES DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE COTISTA DO PASEP E BANCO DO BRASIL QUE NÃO POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA. ART. 5º DA LC Nº 8/1970. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. TESE VINCULANTE. ÔNUS DA PROVA MODULADO CONFORME A MODALIDADE DE SAQUE. CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO EM FOLHA (PASEP-FOPAG): ÔNUS DO AUTOR, APÓS O BANCO INDICAR A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. SAQUE EM CAIXA: ÔNUS DO RÉU. DEVER INICIAL DO BANCO DE DISCRIMINAR A DESTINAÇÃO DE CADA SAQUE, COM INDICAÇÃO DE AGÊNCIA, CONTA DESTINATÁRIA E RUBRICAS DE FOLHA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE NÃO PAGAMENTO PARA RUBRICAS SEM DESTINAÇÃO ESPECIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "B", E V, C/C ART. 1.019, I, DO CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO FORTES, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade dos saques realizados na conta individualizada do PASEP de titularidade da autora. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a relação jurídica entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil não possui natureza consumerista, porquanto a instituição financeira atua como mera administradora do Programa, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, não havendo contrato de prestação de serviços bancários que atraia a incidência do CDC. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou tese vinculante acerca da distribuição do ônus da prova em ações dessa natureza, estabelecendo que, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus probatório compete ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Defende, ainda, que a maioria dos saques questionados nos autos de origem ocorreu por meio de pagamento em folha salarial, circunstância que atrai a aplicação da alínea "a" da tese fixada pelo STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada para que o ônus da prova recaia integralmente sobre a parte autora. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. O agravante foi intimado da decisão em 22 de junho de 2026 e o prazo de quinze dias úteis, considerando a regra do art. 219 do CPC, encerra-se em 13 de julho de 2026. O protocolo do presente agravo de instrumento ocorreu em 9 de julho de 2026, dentro do prazo legal. O preparo recursal foi devidamente recolhido. Dispensada a juntada de peças obrigatórias, por se tratar de autos eletrônicos, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento monocrático, da inaplicabilidade…

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