Processo 0760486-92.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760486-92.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0760486-92.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: AUDIRALICE PINTO DE MELO, MARIO DAVID PINTO DE MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO CAUTELAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADORES E SUCESSORES. EFICÁCIA NACIONAL DA COISA JULGADA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO FORMAL. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizado por Mário David Pinto de Melo e Espólio de Audiralice Pinto de Melo, que rejeitou preliminares de suspensão do feito, ilegitimidade ativa, prescrição e nulidade por ausência de liquidação prévia, determinando o prosseguimento da execução individual e fixando critérios para apuração do débito relativo a diferenças de correção monetária de caderneta de poupança atinentes ao Plano Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual da sentença coletiva está prescrito; (ii) estabelecer se o protesto cautelar ajuizado pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional; (iii) determinar se os agravados possuem legitimidade ativa para executar o título coletivo; (iv) definir se há limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva; (v) estabelecer se é indispensável prévia liquidação formal; e (vi) determinar o termo inicial dos juros moratórios e a correção dos critérios de cálculo do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual funda-se em título judicial formado na ACP nº 1998.01.1.016798-9, referente ao Plano Verão, inexistindo causa jurídica para suspensão do processo por recursos ou ações constitucionais estranhos ao título exequendo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 723, firmou que a sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9 beneficia todos os titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil atingidos pelos expurgos de janeiro de 1989, independentemente de residência no Distrito Federal ou filiação ao IDEC. 5. A eficácia nacional da coisa julgada coletiva afasta alegação de limitação territorial, entendimento reforçado pelo STF no Tema 1.075, que reconheceu a inconstitucionalidade da redação restritiva do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. 6. O prazo prescricional para cumprimento individual é quinquenal, nos termos do Tema 515 do STJ, mas foi interrompido pelo ajuizamento, antes do seu esgotamento, da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 7. O Ministério Público possui legitimidade legal para a tutela coletiva e para a propositura de medidas cautelares aptas a resguardar direitos individuais homogêneos, inclusive com efeito interruptivo da prescrição. 8. A natureza genérica da sentença coletiva não impõe, automaticamente, liquidação pelo procedimento comum quando a titularidade da conta, o saldo e o valor devido podem ser apurados por simples…

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