Processo 0760491-46.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760491-46.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0760491-46.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: ROZA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO IMEDIATO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCES-SO CIVIL. APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. MEDIDAS COM-PATÍVEIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFI-GURADOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interpos-to por ROZA DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0805148-23.2025.8.18.0028, que indeferiu o pedido de levantamento imediato da quantia depo-sitada pela instituição financeira executada a título de valor incontroverso e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. Consta dos autos de origem que a agravante promoveu o cumprimento da sentença pro-ferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRA-SIL) S.A., na qual foi reconhecida a nulidade da contratação impugnada, com a conse-quente condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumben-ciais. Para instruir a execução, apresentou memória discriminada do débito. Regularmente intimado, o executado efetuou depósito judicial da quantia que reputou incontroversa, no importe de R$ 15.901,37, e, simultaneamente, apresentou impugna-ção ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, requerendo a con-cessão de efeito suspensivo ao incidente e defendendo a necessidade de revisão dos cálculos apresentados pela exequente. Juntou, para tanto, memória de cálculo elaborada segundo os critérios que entendeu aplicáveis. Na sequência, a exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos dedu-zidos pela instituição financeira e defendendo a correção dos cálculos por ela apresen-tados, reiterando a inexistência de controvérsia quanto ao montante já reconhecido e depositado pelo executado. Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de levantamento da quantia depositada e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo destinado à apuração do valor efetiva-mente devido, entendendo prudente aguardar a definição do montante exequendo an-tes da liberação de qualquer importância. Inconformada, a agravante sustenta que a decisão viola o direito do credor de promo-ver a execução imediata da parcela incontroversa da obrigação, afirmando que a própria instituição financeira reconheceu a exigibilidade do valor depositado, inexistindo con-trovérsia acerca de sua titularidade. Defende que a retenção da quantia representa in-devido retardamento da satisfação do crédito e afronta a sistemática do cumprimento de sentença, requerendo a reforma da decisão para autorizar o imediato levantamento do valor incontroverso, independentemente da continuidade da discussão acerca da parcela remanescente do…

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