Processo 0760494-06.2023.8.18.0000
TJPI • Precatório
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0760494-06.2023.8.18.0000 REQUERENTE: IRACELMA DE MIRANDA LOPES RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Decisão e certidão de provisionamento foram juntados aos apresente autos. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. A beneficiária peticionou requerendo a partilha dos honorários contratuais. Foi proferido destaque deferindo o pedido e encaminhado os autos à Contadoria. Memória de Cálculo foi juntada aos autos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram pagos ou estão com decisões de pagamento, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 32.577,30 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 700121618314, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido IRACELMA BORGES DE MIRANDA LOPES R$ 27.690,70 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 27.690,70 CPF RRA Banco Agência Conta XXX.XXX.XXX-XX 1 CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOSÉ AMANCIO DE ASSUNÇÃO NETO (Advogado PF) R$ 3.664,95 R$ 0,00 R$ 155,58 R$ 3.509,37 CPF RRA Banco Agência Conta XXX.XXX.XXX-XX - Banco do Brasil 3178-X 33.118-X Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEONARDO RODRIGUES BATISTA DE CARVALHO (Advogado PF) R$ 1.221,65 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.221,65 CPF RRA Banco Agência Conta XXX.XXX.XXX-XX - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF O imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de Parnaíba/PI (CNPJ 06.554.430/0001-31), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, AgênciaDv 0023X / Operação 1 / ContaDv 73644). Conforme cálculo da Contadoria, não resta saldo a pagar neste requisitório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de…
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