Processo 0760517-78.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760517-78.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: DENIR SOUZA DOS SANTOS AGRAVADO: JOSELINA LIMA RIBEIRO DO PRADO Advogado(s) do reclamado: JADIR SANTOS SARAIVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida em Ação de Reparação por Danos Morais, a qual indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova oral requerida pela Curadoria Especial do réu. O agravante sustenta ocorrência de cerceamento de defesa em demanda fundada em alegações de assédio sexual amparadas em boletim de ocorrência e requer o reconhecimento do cabimento do Agravo de Instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento, à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, admitindo-se mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de Apelação. A decisão que indefere produção de prova oral não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 988 autoriza o cabimento excepcional do Agravo de Instrumento somente quando a postergação da análise da matéria para a Apelação tornar inútil o exame da controvérsia. O indeferimento de audiência de instrução e de prova oral pode ser impugnado posteriormente em preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O agravante não demonstra situação concreta de urgência ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional apta a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. A jurisprudência dos tribunais pátrios afasta o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões que indeferem produção de provas quando inexistente urgência qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova oral e de audiência de instrução não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumentos previstos no art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de Apelação. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas pode ser suscitada em preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, §1º, 1.021 e 370. Jurisprudência relevante…
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