Processo 0760518-29.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Habeas Corpus nº 0760518-29.2026.8.18.0000 Origem: 0841701-87.2026.8.18.0140 Impetrante: JOSEPH FREDERICO MARQUES RIBEIRO Paciente: DANIELA GOUVEIA DE SOUSA Autoridade coatora: MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENEGAÇÃO DA LIMINAR. 1. Em sede de cognição sumária, presentes os fundamentos legais da decretação da prisão preventiva, consubstanciados em indícios de autoria e materialidade e no risco concreto à ordem pública, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita em sede liminar; 2. Pedido de prisão domiciliar não conhecido por supressão de instância; 3. Liminar denegada. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Joseph Frederico Marques Ribeiro, em favor da paciente Daniela Gouveia de Sousa, contra ato da autoridade apontada como coatora, o MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina - PI, nos autos do Processo de origem nº 0841701-87.2026.8.18.0140. Em suma, a impetração aduz que a paciente foi presa em flagrante no dia 26 de junho de 2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, posteriormente convertida em preventiva pela autoridade coatora. Relata a defesa que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se a invocar, de forma abstrata, a garantia da ordem pública, sem demonstrar a efetiva necessidade da medida extrema. Argumenta que a paciente é ré primária e de bons antecedentes. Sustenta que a paciente é genitora de três filhos menores de doze anos, os quais dependem diretamente de sua presença e cuidados, circunstância que atrai a incidência do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que a decisão impugnada não analisou, de forma concreta, a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pleiteia a concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por prisão domiciliar, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência. (ID 34806435) Juntou documentos. (ID 34806436 e ss) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Desprovida de previsão legal específica nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. Já o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. Em suma, a defesa da paciente alega que a fundamentação utilizada na decisão que decretou a prisão preventiva não basta para impor a medida cautelar mais gravosa em detrimento das medidas diversas, sustentando, ainda, a primariedade e a condição de genitora de filhos menores como óbices à…
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