Processo 0760523-51.2026.8.18.0000

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0760523-51.2026.8.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0757511-34.2023.8.18.0000 ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Competência Originária) ÓRGÃO: 5ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (EM SUBSTITUIÇÃO) IMPETRANTE: MAXWELL MOURA OSORIO IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por MAXWELL MOURA OSORIO contra suposto ato ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e ao COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. O impetrante relata que participou do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí (Edital nº 02/2023). Esclarece que frequentou o certame na condição sub judice, em virtude de anterior eliminação na fase de investigação social. Afirma que obteve provimento jurisdicional favorável definitivo na referida demanda de origem, com a confirmação da tutela de urgência por sentença de mérito. Informa que concluiu com aproveitamento todas as etapas do certame, inclusive o Curso de Formação de Soldados (CFSd BM), com média final de 9,251. Argumenta, contudo, que a Administração Pública estadual não promoveu a sua nomeação e posse juntamente com os demais concludentes no Diário Oficial de 03/07/2026, incorrendo em preterição ilegal e violação à ordem classificatória, haja vista a nomeação de candidatos com médias finais inferiores, a exemplo do último classificado na lista geral (média de 7,732). Sustenta o direito à investidura imediata no cargo público e defende a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação ordinária de origem para que ocorra a efetiva nomeação. Aponta, ademais, ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, sob a alegação de que a Administração promoveu a nomeação de candidatos sub judice em edições anteriores do mesmo curso de formação. Diante do exposto, requer a concessão de liminar inaudita altera pars para determinar a sua imediata nomeação e posse no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, com efeitos retroativos a 03/07/2026, com a garantia de sua participação nos procedimentos de escolha de lotação. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. Instruiu a petição com cópias dos atos normativos, editais e do ato de nomeação coletivo (ID 34808227). É o relatório. Passo a decidir. 1. Do Juízo de Admissibilidade O mandado de segurança constitui garantia constitucional cabível contra ato omissivo ou comissivo de autoridade pública que viole direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Verifica-se a tempestividade da impetração, uma vez que o ato impugnado (omissão na nomeação formalizada pelo Diário Oficial do Estado) ocorreu em 03/07/2026, dentro do prazo decadencial de 120 dias fixado pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, constata-se a legitimidade das autoridades apontadas como coatoras perante este Tribunal, dada a prerrogativa de foro do Chefe do Poder Executivo estadual. Presentes os pressupostos processuais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados