Processo 0760523-85.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760523-85.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO AGRAVADO: RAIMUNDO DE BRITO CARDOSO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA, EDUARDO LOIOLA DA SILVA, ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PRATICADA PELA GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL AO GENITOR. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE VISITAS. EXCEÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em tutela cautelar incidental nos autos de ação de divórcio litigioso, que deferiu a guarda provisória unilateral da adolescente Júlia Sousa Cardoso ao genitor, afastou cautelarmente o direito de visitas da genitora e determinou o depósito de alimentos diretamente em conta da filha maior. A agravante sustenta a prevalência da guarda compartilhada como regra legal, a inexistência de elementos aptos a justificar a guarda unilateral e a desconsideração de histórico de violência doméstica atribuído ao agravado, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de indícios contemporâneos de violência física e psicológica atribuída à genitora autoriza, em caráter provisório, a concessão de guarda unilateral ao genitor, em afastamento à regra da guarda compartilhada; e (ii) estabelecer se é legítimo o afastamento cautelar do direito de visitas maternas diante da necessidade de proteção integral da adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR A guarda compartilhada constitui a regra prevista no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, mas admite exceção quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Os boletins de ocorrência, exame pericial, requisição de exame de corpo de delito, termos de declarações e pedidos de medidas protetivas revelam indícios concretos e contemporâneos de agressões físicas e violência psicológica praticadas pela genitora contra as filhas. Os fatos narrados indicam risco à integridade física, emocional e psicológica da adolescente, justificando a adoção de medida cautelar destinada à sua proteção imediata. A permanência da adolescente sob os cuidados do genitor mostra-se compatível com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, diante do contexto fático apurado em cognição sumária. O histórico de violência doméstica anteriormente atribuído ao genitor não afasta a medida adotada, pois as medidas protetivas anteriormente deferidas foram extintas ou revogadas, inexistindo demonstração de risco atual ou concreto relacionado à convivência paterna. A convivência das filhas com o genitor decorreu de circunstâncias posteriores aos episódios de violência atribuídos à genitora, com acompanhamento do Conselho Tutelar, evidenciando quadro fático superveniente que demanda proteção cautelar. O afastamento provisório do direito de visitas encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e na proteção integral da adolescente, podendo ser revisto após instrução probatória mais…
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