Processo 0760525-55.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760525-55.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760525-55.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BERNARDINA ROSA DO NASCIMENTO FREIRE Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação de alienação fiduciária, tendo a agravante sustentado a nulidade da constituição em mora em razão da genericidade da notificação extrajudicial, além de outras alegações relativas à validade do contrato eletrônico . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial genérica é apta a comprovar a mora do devedor, requisito indispensável ao deferimento da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ. 4. A notificação extrajudicial pode dispensar a indicação do valor do débito, mas deve conter elementos mínimos que permitam ao devedor identificar a obrigação inadimplida e exercer o direito de purgar a mora. 5. A ausência de indicação das parcelas inadimplidas torna a notificação genérica e ineficaz para constituir validamente o devedor em mora. 6. A inexistência de mora válida impede o deferimento da liminar de busca e apreensão. 7. O vício identificado é sanável, devendo ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para regular comprovação da mora, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. 8. A análise das demais alegações recursais mostra-se prejudicada diante da suficiência da ausência de mora para solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial em alienação fiduciária deve conter elementos mínimos que permitam a identificação das parcelas inadimplidas, ainda que dispensada a indicação do valor do débito. 2. A notificação genérica não constitui validamente o devedor em mora e impede o deferimento da busca e apreensão. 3. A ausência de constituição válida em mora configura vício sanável, devendo ser oportunizada a emenda da petição inicial antes da extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 99, § 2º, 1.019, I, 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 72 e 245; TJ-MT, AI nº 1022892-97.2023.8.11.0000; TJ-SP, AI nº 2341070-84.2023.8.26.0000; TJ-RS, AI nº 51871162020248217000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para REVOGAR a liminar de busca e apreensão…

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