Processo 0760537-72.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0760537-72.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0760537-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K. A. D. N. A. REU: A. A. M. I. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por K. A. D. N. A., autora, contra A. A. M. I. S., ré. Disse a autora ser beneficiária do plano de saúde prestado pela ré e encontrar-se em tratamento para obesidade mórbida (CID10 E66), tendo a médica assistente indicado procedimentos cirúrgicos consoante relatório médico de id. 256406543. Aduziu ter sido surpreendida com negativa de cobertura pela parte adversa, fundada na suposta ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e em diretrizes de utilização. A tutela antecipada foi deferida conforme decisão de id. 256459858. A ré ofertou contestação (id. 259536983), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa e, no mérito, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão daquela parte. Réplica no id. 264742815. É a suma do necessário. Espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré. Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Não foi sobrelevado na contestação que a intervenção cirúrgica indicada à autora constituísse erro médico do profissional que subscreveu os relatórios clínicos. Tampouco indicou a ré, na resposta, conforme a jurisprudência do STJ (EREsp n.º 1.886.929/SP), “outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado” ao Rol da ANS para o tratamento específico de que necessita a autora". À vista disso, indefiro, por desnecessária, a produção das provas pericial e documental postuladas pela ré, porquanto a controvérsia é, em essência, de direito (cobertura contratual e abusividade da negativa) e a prova documental mostra-se suficiente para o julgamento, sem prejuízo de que a escolha técnica compete, primariamente, ao médico assistente que acompanha a paciente. A autora encontra-se em tratamento para obesidade mórbida (CID10 E66), tendo lhe sido prescritas as terapêuticas enumeradas na justificativa médica de id. 256406543; a negativa de cobertura lastreou-se, exclusivamente, no argumento de que as técnicas não constariam do Rol da ANS e/ou das DUT aplicáveis. Entretanto, desde a Lei n.º 14.454/2022, o Rol da ANS possui caráter referencial mínimo, cabendo cobertura de procedimento não listado quando: a) comprovada a eficácia à luz das ciências da saúde ou existentes recomendações técnicas idôneas (art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/1998), sobretudo quando a doença é coberta; b) inexiste alternativa equivalente já incorporada e; c) a indicação parte do médico assistente. No caso, a ré não demonstrou a existência de procedimento alternativo com eficácia e segurança equivalentes já incorporado ao Rol para a mesma finalidade terapêutica, limitando-se a negação genérica. Logo, a recusa de cobertura mostra-se injustificada e abusiva. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 2. A cirurgia reparadora configura-se como continuidade do tratamento para a obesidade mórbida, após a realização da cirurgia bariátrica, porque a operadora de plano de saúde não pode interromper o tratamento antes da sua finalização, isto é, ela não pode…

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