Processo 0760544-95.2024.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0760544-95.2024.8.18.0000 Origem: EMBARGANTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: RICARDO LUIZ MAXIMO DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGADO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA - PI21683-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado contra acórdão que concedeu a segurança para manter o Recorrido em cargo e padrão funcional consolidados há mais de uma década, anulando ato administrativo de reversão. 2. O Estado alega omissão quanto à aplicação do Tema 1.157 do STF e do artigo 40 da Constituição Federal. II. Questão em discussão. 3. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal e se é possível utilizar os Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir. 4. O acórdão não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. A decisão foi fundamentada na consolidação da situação fática por mais de dez anos, na segurança jurídica e na proteção à confiança legítima. 5. O Tema 1.157 do STF trata da proibição de novos reenquadramentos, situação distinta do caso concreto, que envolve a anulação de ato administrativo consolidado desde 2010, com reflexos diretos na aposentadoria do servidor. Portanto, está configurada a distinção do caso. 6. O acórdão aplicou o entendimento firmado na ADPF 573 do STF, que modula os efeitos de atos inconstitucionais para proteger servidores que já preencheram os requisitos para aposentadoria ou estão aposentados. 7. Os Embargos de Declaração não servem para reexaminar a matéria já decidida de forma clara e suficiente pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistem os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, baseada na segurança jurídica e na consolidação temporal do ato. 2. O Tema 1.157 do STF não se aplica de forma automática a casos de desfazimento de atos funcionais consolidados há mais de uma década, especialmente quando há preenchimento de requisitos para aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 40. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID 28148505) contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID 27814924) que concedeu a segurança pleiteada por Ricardo Luiz Maximo de Carvalho, anulando a Portaria PGJ/PI nº 1955/2024 e mantendo o impetrante no cargo de Técnico Ministerial, Classe C, Padrão 9, com todos os direitos inerentes, inclusive para fins de aposentadoria. O Estado do Piauí, nas razões recursais, alega que: i) o acórdão foi omisso porque não considerou o Tema 1.157 do Supremo…
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