Processo 0760551-94.2025.8.02.0001
TJAL • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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ADV: ANA KAROLYNE VESPASIANO PEDROSA (OAB 21366/AL) - Processo 0760551-94.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Silvana Vespesiano da Silva - SENTENÇA Trata-se de "ação de registro tardio de óbito" proposta por Silvana Vespasiano da Silva, devidamente qualificada na inicial, alegando, em suma, que deixou de proceder ao registro de óbito de Antônio Pinto da Silva, nos prazos previstos na Lei 6.015/1973. Relata a autora que seu pai veio a falecer no dia 03/05/1997, não tendo sido o assento do óbito realizado até então, escoando o prazo do art. 78, da Lei nº 6.015/73. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/25. Decisão à fl. 26, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora e deu vistas ao Ministério Público. À fl. 29, o Parquet se manifestou, requerendo a juntada dos documentos pessoais dos declarantes. Após a junta dos documentos, às fls. 46/47, o Ministério Público, instado a se manifestar, opinou no sentido do deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o registro de óbito é obrigatório, devendo ser realizado no prazo legal. Todavia, admite-se o registro tardio, desde que comprovado o falecimento por meio idôneo, ainda que fora do prazo. No caso dos autos, verifica-se que o requerente apresentou elementos suficientes à comprovação do óbito, tais como declaração do óbito, justificação testemunhal, declaração da Coordenação Geral de Serviços Funerários da Prefeitura Municipal de Macei[o/AL, os quais demonstram, de forma segura, a ocorrência do falecimento de Antonio Pinto da Silva, no dia 03 de maio de 1997. Ressalte-se que o procedimento de registro tardio possui natureza administrativa-jurisdicional, voltado à regularização do estado civil, não havendo controvérsia litigiosa, mas sim a necessidade de formação de convencimento judicial quanto à veracidade dos fatos alegados. Ademais, inexistem indícios de fraude ou prejuízo a terceiros, sendo o pleito medida que atende ao interesse público de veracidade dos registros públicos. Diante disso, em consonância com o parecer ministerial de fls. 46/47, o pedido merece acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que o Cartório de Registro Civil competente proceda ao registro tardio de óbito de ANTONIO PINTO DA SILVA, falecido no dia 03 de maio de 1997, às 13:50h, no bairro do Jacitinho, Maceió/AL, fazendo constar todos os dados disponíveis presentes nos autos. A presente sentença tem força de mandado, devendo o Cartório competente cumprir integralmente o comando do dispositivo. Custas na forma da lei, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió(AL), 04 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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