Processo 0760554-49.2025.8.02.0001

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0760554-49.2025.8.02.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

ADV: DAVI TERENCIO PEREZ (OAB 22414/AL) - Processo 0760554-49.2025.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - REQUERENTE: L.H.S.V. - REQUERIDA: J.H.S.V.R.S.G.A.C.S.S. - Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Lucas Henrique da Silva Vieira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de seu filho menor João Henrique da Silva Vieira, representado por sua genitora Adrielly Chayane da Silva Santos. Alega o requerente que manteve relacionamento com a genitora do menor, estando separados de fato desde agosto de 2025. Sustenta que sempre esteve presente na vida do filho e que contribuía voluntariamente para o seu sustento, mediante pagamentos que variavam entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, diante das dificuldades de comunicação entre os genitores, busca a regulamentação judicial da obrigação alimentar e da convivência paterna. Requer, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, bem como a regulamentação das visitas paternas. Juntou documentos às fls. 08/23. À fl. 24, o requerente informou a juntada de instrumento de procuração, acostado às fls. 25/26. À fl. 27, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada vista ao Ministério Público. O Ministério Público, às fls. 31/33, manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência, opinando pela fixação dos alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, bem como pela regulamentação da convivência paterna nos termos requeridos pelo autor. É o necessário. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante aos alimentos provisórios, dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. No caso em análise, a necessidade do menor João Henrique da Silva Vieira, atualmente com 03 (três) anos de idade, é presumida, diante das despesas naturais relacionadas à sua manutenção, saúde, alimentação e desenvolvimento. Quanto à possibilidade do alimentante, embora não tenha sido apresentada, até o momento, prova específica acerca de seus rendimentos, deve ser observado que o próprio requerente, ao formular a oferta de alimentos, indicou o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Todavia, conforme bem asseverado pelo Ministério Público, há uma aparente divergência entre a oferta apresentada na inicial e a própria narrativa do autor, uma vez que este afirmou que, antes do ajuizamento da demanda, contribuía voluntariamente para o sustento do filho com valores que variavam entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Nesse contexto, considerando as necessidades presumidas do menor, bem como a capacidade contributiva inicialmente indicada pelo próprio genitor, acompanho o parecer ministerial e DEFIRO a tutela provisória de urgência para fixar os alimentos provisórios em favor do menor João Henrique da Silva Vieira no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor Lucas Henrique da…

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