Processo 0760588-38.2025.8.07.0016

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0760588-38.2025.8.07.0016
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
5ª Vara de Família de Brasília
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0760588-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Liminar (9196) DECISÃO J. A. C. D. C. propôs ação declaratória de alienação parental, com pedido de tutela de urgência, em face de C. M. M., ambos genitores de Luísa Monken Costa (nascida em 29/05/2012), H. M. C. (nascida em 17/01/2014) e P. M. C. (nascido em 04/03/2018). Sustentou que, desde a separação de fato, vem sendo afastado dos filhos pela ré, que descumpre o regime de convivência, apresenta denúncias infundadas de violência e abuso — afastadas pelo estudo psicossocial e pela sentença proferida na ação de guarda nº 0719125-87.2023.8.07.0016 — e pratica atos de alienação parental intensificados após aquela sentença. Requereu, em tutela de urgência, a inversão do lar de referência para o paterno ou, subsidiariamente, a ampliação da convivência, além de multa por descumprimento; no mérito, a declaração da ocorrência de alienação parental, a manutenção da guarda compartilhada com alteração do domicílio de referência para o paterno e o aproveitamento, como prova emprestada, do estudo psicossocial realizado na ação de guarda (ID nº 240561539). A tutela de urgência foi indeferida, tendo o Juízo esclarecido que a inversão do lar de referência exigiria a oitiva da genitora e demonstração inequívoca do melhor interesse dos menores, que a ampliação do regime de convivência configuraria litispendência com a ação de guarda nº 0719125-87.2023.8.07.0016, ainda não transitada em julgado, e que a multa só é cabível em cumprimento de sentença, ocasião em que também foi deferida a tramitação prioritária e determinada a citação (ID nº 242477217). A requerida foi citada (ID nº 247897252), contestou e reconviu, pedindo, em preliminar, a suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, do CPC), ao fundamento de que tramitam o Inquérito Policial nº 0727149-70.2024.8.07.0016 e o Termo Circunstanciado nº 0711481-59.2024.8.07.0016, requerendo, ainda, o aproveitamento desses feitos como prova emprestada. No mérito, negou a prática de alienação parental e imputou ao autor a prática de violência. Pleiteou a alteração da guarda para unilateral materna, a condenação do autor por alienação parental com imposição de multa, o seu acompanhamento psicológico, indenização por danos morais de R$ 100.000,00 e, subsidiariamente, a manutenção da guarda compartilhada com convivência paterna assistida e sem pernoite, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Pediu a gratuidade de justiça e a expedição de ofício ao Conselho Tutelar Brasília II (ID nº 250478766, reapresentada de forma idêntica no ID nº 251715548). Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça da demandada e determinado o recolhimento das custas da reconvenção (ID nº 252551352), posteriormente comprovado (ID nº 254358470). A suplicada juntou parecer de assistente técnica (nomeada no processo anterior) apontando vícios no laudo psicológico produzido na ação anterior e requereu a designação de nova perícia com profissional diverso (ID nº 255327141), tendo o parecer e o histórico sido anexados nos IDs nº 255334258 e 255334261. A reconvenção foi recebida (ID nº 266394768). O autor contestou a reconvenção, requerendo o desentranhamento do parecer da assistente técnica e da segunda contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na resposta (ID nº…

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