Processo 0760589-31.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0760589-31.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AGRAVANTE: RICARDO GOMES DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora, em ação revisional de contrato bancário, a comprovação do depósito judicial das parcelas incontroversas vencidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, §§ 2º e 3º, e 485, I e IV, do CPC. 2. O agravante sustenta que o depósito judicial das parcelas incontroversas não constitui pressuposto processual nem condição para o regular processamento da ação revisional, afirmando que o art. 330, § 2º, do CPC exige apenas a discriminação das obrigações controvertidas e a indicação do valor incontroverso. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a exigência imposta pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial das parcelas incontroversas pode ser exigido como condição para o recebimento e o regular prosseguimento da ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 330, § 2º, do CPC impõe ao autor apenas o dever de identificar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso, não estabelecendo a realização de depósito judicial como requisito de admissibilidade da demanda. 5. A previsão contida no art. 330, § 3º, do CPC refere-se à continuidade do pagamento das parcelas incontroversas para fins de caracterização da mora e de análise de tutela provisória, não autorizando a extinção do processo pela ausência de depósito judicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS. 6. A imposição de requisito não previsto em lei restringe indevidamente o direito de ação e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 7. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a manutenção da decisão agravada pode acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, justificando a concessão da tutela de urgência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido. Tutela de urgência recursal deferida para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação revisional, independentemente do depósito judicial das parcelas incontroversas, até o julgamento definitivo do recurso. Tese de julgamento: "1. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC não exige o depósito judicial das parcelas incontroversas como condição para o recebimento ou prosseguimento da ação revisional de contrato bancário. 2. A exigência de depósito judicial como pressuposto processual viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 3. A ausência de depósito das parcelas incontroversas não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados:…
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