Processo 0760589-36.2023.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760589-36.2023.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760589-36.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE Advogado(s) do reclamante: ALICIA SILVA DOS SANTOS, DANIEL EUFRÁSIO DE SOUSA ALVES AGRAVADO: JOSE BECK POMBO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE ODAIR AHLERT RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse da Fazenda São Lourenço em favor do agravado, diante da comprovação da posse e do alegado esbulho praticado pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da liminar possessória; e (ii) estabelecer se as alegações de domínio e a interpretação divergente das provas justificam a reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A audiência de justificação prévia produziu elementos suficientes para demonstrar a posse exercida pelo agravado e a ocorrência do esbulho. 4.A ação foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia, caracterizando ação possessória de força nova. 5.A discussão dominial não afasta a tutela possessória quando preenchidos os requisitos legais específicos. 6.O princípio da imediatidade recomenda prestigiar a avaliação probatória realizada pelo magistrado que colheu diretamente a prova oral. 7.Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade ou desacerto aptos a justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A liminar possessória exige demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 2.A prova produzida em audiência de justificação prévia autoriza a concessão da tutela possessória quando evidencia posse e esbulho. 3.A alegação de domínio não afasta a proteção possessória. 4.O princípio da imediatidade legitima o prestígio à valoração da prova realizada pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 1.015 e seguintes e 1.026, § 2º; CC, art. 1.211. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0708988-64.2018.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 11.03.2019; TJPI, AI nº 0704348-18.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, publ. 21.05.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.324.548/DF; STJ, EDcl no AgRg na MC nº 20.236/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante ao exposto, CONHEÇO dos agravos de instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arilton Araújo Elvas Parente contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombado sob numeração do processo nº 0800035-92.2023.8.18.0114, ajuizada por José Beck Pombo, ora agravado. A decisão combatida (ID 44706908 do processo de origem), deferiu liminar…

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