Processo 0760614-44.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760614-44.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0760614-44.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTO LONGA AGRAVADO: MARIA DE JESUS SOUZA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Alto Longá contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0805925-81.2025.8.18.0036 proposta por Maria de Jesus Souza. Consta das razões recursais que o agravante insurge-se contra decisão que manteve a tutela provisória anteriormente concedida e determinou medidas destinadas à sua efetivação, dentre elas o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a majoração das astreintes e a intimação pessoal das autoridades municipais. Sustenta, em síntese, a inexistência dos pressupostos para concessão da tutela possessória, a ilegitimidade ativa da autora, a necessidade de observância do contraditório, bem como a ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da medida liminar, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Consta dos autos originários que a autora/agravada ajuizou ação possessória sustentando ter sofrido esbulho parcial em imóvel rural de sua posse, em razão de obras de ampliação do denominado "Prado" municipal, requerendo, liminarmente, a suspensão das intervenções realizadas pelo ente público. Em 19/12/2025, foi proferida decisão interlocutória que deferiu a tutela possessória de urgência, determinando ao Município a imediata interrupção das obras realizadas na área controvertida, sob pena de multa diária. Após a ciência da decisão e o prosseguimento do feito, sobreveio nova decisão, em 05/06/2026, na qual o magistrado expressamente consignou: "MANTENHO integralmente a decisão liminar anteriormente deferida, sem reconsiderá-la." Na mesma oportunidade, contudo, determinou medidas voltadas à efetividade da ordem anteriormente concedida, dentre elas: (i) bloqueio de ativos financeiros do Município via SISBAJUD até o limite de R$ 50.000,00; (ii) majoração da multa diária para R$ 10.000,00; (iii) intimação pessoal do Prefeito Municipal e do Procurador do Município; e (iv) advertência quanto à possibilidade de responsabilização pessoal em caso de persistência no descumprimento. Irresignado, o Município interpôs o presente Agravo de Instrumento. Na petição recursal, afirma recorrer da decisão que "manteve a tutela liminar possessória e agravou as medidas coercitivas". Entretanto, em suas razões, desenvolve ampla insurgência contra os fundamentos da decisão originária que deferiu a tutela provisória. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da decisão agravável. Ocorre que, da análise dos autos originários, verifica-se que a tutela provisória cuja reforma constitui, em verdade, o objeto desta insurgência recursal foi deferida por decisão interlocutória proferida em 19/12/2025, oportunidade em que o Juízo determinou ao Município agravante a imediata suspensão das intervenções realizadas na área litigiosa, fixando multa diária para hipótese de descumprimento. Referida decisão foi regularmente cumprida, havendo nos autos…

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