Processo 0760614-81.2025.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0760614-81.2025.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0760614-81.2025.8.07.0001 REQUERENTE: RX MARKETING MEDICO LTDA RÉU (REVEL): LORENA LEAO CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação monitória proposta por RX Marketing Médico Ltda. em face de Lorena Leão Consultório Odontológico Ltda., visando à cobrança de R$ 7.323,87, decorrentes de multa rescisória por resilição antecipada de contrato de prestação de serviços de marketing digital. A parte requerida foi citada por via postal, conforme AR de ID 275837042. Certificado o decurso do prazo sem pagamento ou oposição de embargos monitórios (ID 279053669), foi decretada sua revelia e determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 280392869). Antes da prolação da sentença, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, exclusivamente para arguir a nulidade da citação postal (ID 281390194), sustentando que o aviso de recebimento foi assinado por funcionária da portaria do Brasília Shopping, e não por representante legal ou funcionário da empresa. É o relatório. Decido. O comparecimento espontâneo da requerida para suscitar nulidade da citação é admitido pelo art. 239, § 1º, do CPC, razão pela qual o incidente deve ser apreciado antes da prolação da sentença. No mérito, porém, a alegação não procede. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, a citação postal da pessoa jurídica é, em regra, entregue a pessoa com poderes de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Todavia, tratando-se de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, aplica-se a regra especial do § 4º do mesmo dispositivo, reputando-se válida a entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento, salvo recusa acompanhada de declaração escrita de ausência do destinatário. O endereço da requerida situa-se na Torre Norte do Brasília Shopping, complexo empresarial dotado de portaria e controle de acesso, fato notório (art. 374, I, do CPC). A própria requerida afirma que o AR foi recebido por funcionária da portaria do edifício empresarial, circunstância que confirma a incidência do art. 248, § 4º, do CPC. A norma não distingue condomínios residenciais de comerciais, bastando a existência de controle de acesso, inexistindo notícia de recusa do recebimento ou declaração escrita de ausência da destinatária. Desse modo, não se verifica qualquer nulidade na citação realizada no endereço da requerida, permanecendo hígido o ato de ID 275837042. Mantém-se, por conseguinte, a decisão de ID 280392869, que decretou a revelia da requerida em razão da ausência de embargos monitórios no prazo legal, incidindo os efeitos previstos nos arts. 344 e 701, § 2º, do CPC. O comparecimento posterior da requerida, contudo, não lhe retira o direito de intervir no processo no estado em que se encontra, conforme art. 346, parágrafo único, do CPC. Permanecem preclusos os atos já consumados, inclusive a apresentação de embargos monitórios, mas subsiste o direito à produção de provas compatíveis com a fase processual, nos termos do art. 349 do CPC e da Súmula 231 do STF. Nesse sentido: "Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." "Súmula 231/STF: O revel,…

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