Processo 0760616-14.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0760616-14.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: EZILDO PAES LANDIM DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IRDR 07 DO TJPI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, declinou, de ofício, da competência da Comarca de Teresina/PI para o foro do domicílio da parte autora, sob o fundamento de caracterização de forum shopping. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a impossibilidade do reconhecimento de ofício da incompetência territorial e requerendo a manutenção do processamento da demanda na comarca originalmente eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o declínio de ofício da competência territorial em ação fundada em relação de consumo; (ii) estabelecer se a ausência de prévia manifestação das partes acerca da alegada escolha aleatória do foro invalida a decisão que declinou da competência, à luz da tese firmada no IRDR 07 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. O IRDR 07 do TJPI admite o declínio de ofício da competência territorial em demandas consumeristas, desde que seja previamente assegurado às partes o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. A tese firmada no IRDR 07 aplica-se aos processos distribuídos a partir de 4 de junho de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, que alterou os §§ 1º e 5º do art. 63 do CPC. Como a ação originária foi distribuída em 18 de agosto de 2025, incide a orientação vinculante do IRDR 07. A decisão agravada declinou da competência territorial sem oportunizar manifestação prévia das partes sobre a alegada escolha aleatória do foro, em afronta ao contraditório previsto no art. 10 do CPC e à tese firmada no IRDR 07 do TJPI. A inobservância do contraditório impõe a cassação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com prévia oitiva das partes acerca da competência territorial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O declínio de ofício da competência territorial em ações de consumo é admissível quando observados os requisitos fixados no IRDR 07 do TJPI. O magistrado deve assegurar às partes o contraditório prévio antes de reconhecer, de ofício, a alegada escolha aleatória do foro. A ausência de prévia manifestação das partes acerca da competência territorial acarreta a cassação da decisão que determinou o declínio de ofício. A tese firmada no IRDR 07 do TJPI aplica-se aos processos distribuídos a partir de 4 de junho de 2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 63, §§ 1º e 5º, e 932, V, "c"; CDC, art. 101, I; Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 33; STJ, EREsp 1.730.436/SP; STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min.…
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