Processo 0760641-27.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0760641-27.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica] PACIENTE: ADENILTON SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Lorena Pereira Oliveira Boechat (id. 34850736) em favor de Adenilton Santos de Oliveira, preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal com violência contra a mulher), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito do Núcleo de Plantão da Comarca de Bom Jesus. Alega, em síntese, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, enquanto menciona que o paciente é primário, exerce atividade lícita, possui bons antecedentes e é responsável pelos cuidados de um filho menor de idade. Sustenta a existência de violação ao princípio da homogeneidade, pois “o paciente responde pela suposta prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal”. Postergada a apreciação do pleito liminar, a autoridade apontada como coatora prestou os esclarecimentos requisitados em id. 35219068. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Sedimentadas essas premissas, passa-se a apreciar o caso concreto. Pelo visto, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada, notadamente a presença do fumus boni iuris apto a autorizar a concessão da medida liminar. Como se sabe, o tempo de tramitação da fase pré-processual não deve ser aferido de maneira meramente aritmética ou absoluta, devendo se submeter ao Princípio da Razoabilidade. Assim, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Alega a defesa que o inquérito policial foi relatado e encaminhado ao Poder Judiciário em 18 de junho de 2026, decorrendo o prazo sem o oferecimento da denúncia, o que configuraria constrangimento ilegal. Contudo, o simples transcurso do tempo para o oferecimento da exordial acusatória, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, sendo prejudicial e imprescindível a demonstração de desídia injustificada do órgão persecutório ou do Poder Judiciário, o que não se evidencia, de plano, nos autos. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os prazos processuais não devem ser aferidos por critérios meramente aritméticos, mas sim mediante exame global da marcha processual, especialmente quando se trata de investigação envolvendo delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher com o emprego de arma branca, cuja apuração demanda maior cautela e aprofundamento probatório. Ademais, o Juízo de origem informa que o feito se encontra em…
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