Processo 0760647-26.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0760647-26.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760647-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE CUNHA MELCHIADES DE LIMA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Primeiramente, consigno que o presente cumprimento de sentença visa o pagamento de crédito de natureza extraconcursal, o qual não se insere nos créditos abarcados no plano de recuperação judicial da devedora consoante o disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Assim, os créditos extraconcursais podem ser perseguidos por meio de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a prévia habilitação administrativa no âmbito do procedimento de soerguimento. Desta feita, cabível a incidência do art. 523, § 1º, do CPC, para que, diante do inadimplemento após o prazo para pagamento voluntário, incida a multa de 10 % sobre o débito. Por outro lado, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, compete ao Juízo Universal o controle dos atos de constrição patrimonial, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido: (Acórdão 2097369, 0730184-52.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/03/2026, publicado no DJe: 17/03/2026.) Não há desse modo como prosseguir com a execução. Ressalto que é inaplicável a suspensão com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC, pois aplica-se a norma específica contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

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