Processo 0760657-15.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760657-15.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760657-15.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA RITA GOMES DIAS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORA. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declinou de ofício da competência territorial para a Comarca de Manoel Emídio/PI. A decisão agravada reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e afastou a competência da comarca onde ajuizada a ação. A parte agravante, consumidora, sustentou o exercício legítimo de sua prerrogativa legal ao escolher o foro da cidade onde o banco réu possui agência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a consumidora, ao ajuizar a ação no foro onde há agência do banco réu, exerceu validamente sua prerrogativa legal de escolha; (ii) estabelecer se a competência territorial relativa, em se tratando de relação de consumo, pode ser declinada de ofício pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação consumerista assegura ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio, no domicílio do réu ou no local onde houver agência, sucursal ou filial da empresa demandada, nos termos do art. 101, I, do CDC, combinado com os arts. 46 e 53, III, “a”, do CPC. 4. A escolha do foro, quando feita pelo consumidor dentro das opções legalmente previstas, é válida e não pode ser alterada de ofício pelo magistrado, por se tratar de competência relativa. 5. A existência de agência do banco réu na cidade de Teresina/PI legitima a escolha da parte autora quanto ao foro, não se tratando de escolha aleatória ou violação ao princípio do juiz natural. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPI é pacífica no sentido de que, em demandas de consumo, é vedado ao juiz declarar de ofício a incompetência territorial quando exercida a prerrogativa legal pelo consumidor. 7. A manutenção da decisão agravada contrariaria os princípios da boa-fé, celeridade e economia processual, além de representar negativa de acesso pleno à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O consumidor possui a faculdade de escolher o foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou do local onde houver agência, sucursal ou filial da empresa demandada. 2. A escolha do foro pelo consumidor, quando exercida de forma válida dentro das opções legais, não pode ser modificada de ofício pelo juiz, por se tratar de competência territorial relativa. 3. A existência de agência da instituição financeira no foro eleito autoriza o ajuizamento da ação nessa localidade, nos termos da legislação processual e consumerista.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO…

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