Processo 0760660-88.2026.8.07.0016

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0760660-88.2026.8.07.0016
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0760660-88.2026.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J. L. M. REQUERIDO: C. D. A. D. F. D. B. D. B. DECISÃO Trata-se de ação proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em Aracaju/ Sergipe, apontando endereço do réu em Brasília/DF. A relação jurídica existente entre as partes não se submete ao CDC, pois o plano de saúde em questão é de autogestão, e não há foro de eleição estabelecido em cláusula contratual, de modo que deve ser observa a regra de competência prevista no artigo 53 do CPC. No caso dos autos, nenhum dos foros estabelecidos no referido dispositivo legal foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses. Ademais, impende assentar que não há afirmação de celebração do negócio em Brasília, devendo ser sobrelevado que o réu possui representação, agências e sucursais, no domicílio da parte autora. Tal escolha, absolutamente desvinculada dos fatores de ligação, tem sido denominada como "fórum shopping", já que há livre escolha do foro, aventando-se que a predileção pelo TJDFT esteja relacionada com a rapidez na tramitação dos feitos e o valor módico das custas processuais. Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO. LOCAL. 1. A competência para julgamento e processamento de ação de cobrança de taxas condominiais é do foro do local do cumprimento da obrigação nos termos do art. 53, inc. III, alínea d, do Código de Processo Civil. 2. O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção do autor por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico. A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural. 3. A remessa dos autos para o Juízo competente é medida que impõe-se diante da constatação de abusividade na cláusula de eleição de foro que não observa os critérios objetivos de atribuição de competência e evidencia escolha abusiva. 4. Incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhecida de ofício. Apelação julgada prejudicada. (Acórdão 1824685, 07295895520228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. À exceção da segunda parte do art. 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao princípio do juízo natural. 2. Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade…

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