Processo 0760661-18.2026.8.18.0000
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0760661-18.2026.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: AURESSANDRA DELANE SIQUEIRA PEREIRA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Auressandra Delane Siqueira Pereira contra ato omissivo atribuído ao Governador do Estado do Piauí e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. A impetrante relata que foi candidata no concurso público para o provimento do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2023/CBMEPI. Informa que, após ter sido indevidamente considerada eliminada no Teste de Aptidão Física, obteve provimento judicial favorável nos autos da Ação Ordinária nº 0762261-45.2024.8.18.0000, que declarou a nulidade do ato de eliminação e garantiu sua participação nas etapas seguintes. Destaca que a referida decisão transitou em julgado. Sustenta que, em cumprimento à ordem judicial, concluiu com êxito o Curso de Formação de Soldados (CFSd BM/2025), obtendo a média final de 9,422 e alcançando a 217ª posição na classificação geral definitiva do certame, conforme homologado na Ata Final de Conclusão de Curso nº 02, de 23 de junho de 2026. Contudo, alega que foi preterida pela Administração Pública estadual, que editou o Decreto nº 24.610, de 3 de julho de 2026, nomeando 200 concludentes do mesmo curso de formação, mas excluindo indevidamente o seu nome. Aponta violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, demonstrando que, no mesmo concurso, candidatos na condição de sub judice da Turma 1 foram nomeados por meio de decreto publicado em 22 de julho de 2024. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, com direito à escolha de lotação, em igualdade de condições com os demais candidatos nomeados pelo Decreto nº 24.610/2026. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2.1. Da Relevância do Fundamento (Fumus Boni Iuris) A relevância do fundamento jurídico deduzido na petição inicial encontra-se plenamente demonstrada pelos documentos que instruem a impetração. A impetrante comprovou ter concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Soldados (CFSd BM/2025), obtendo a média de 9,422 e figurando na 217ª posição da classificação geral definitiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023/CBMEPI. A sua participação no curso de formação ocorreu sob o amparo de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0762261-45.2024.8.18.0000, cuja sentença de mérito transitou em julgado, consolidando de forma definitiva a nulidade de sua eliminação precoce no certame. A necessidade de provimento dos cargos e…
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