Processo 0760661-52.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760661-52.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760661-52.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: GABRIELA DE FARIAS SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA. INDEFERIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual se pleiteia o aproveitamento de disciplina cursada anteriormente, negado pela instituição de ensino sob o fundamento de apresentação extemporânea do pedido, em desacordo com o prazo previsto em edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal o indeferimento de aproveitamento de disciplina fundado exclusivamente no descumprimento de prazo editalício; (ii) estabelecer se a conduta da estudante, ao cursar a disciplina e posteriormente pleitear dispensa após reprovação, viola a boa-fé objetiva e impede a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino observa o princípio da vinculação ao edital, que estabelece regras obrigatórias aos alunos, legitimando o indeferimento de pedidos formulados fora do prazo estipulado. 4. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, confere à instituição competência para fixar normas acadêmicas e prazos administrativos, cuja intervenção judicial é excepcional e restrita ao controle de legalidade. 5. A exigência de prazo para solicitação de aproveitamento de disciplina revela-se medida razoável e necessária à organização acadêmica, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na sua aplicação. 6. A estudante adota comportamento contraditório ao cursar regularmente a disciplina e, após reprovação, pleitear sua dispensa, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium. 7. Tal conduta viola a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, que impõe deveres de lealdade e coerência nas relações contratuais. 8. A ausência de ilegalidade no ato administrativo e a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência impedem a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância de prazo previsto em edital legitima o indeferimento de pedido de aproveitamento de disciplina pela instituição de ensino. 2. A autonomia universitária autoriza a fixação de normas e prazos acadêmicos, sendo a intervenção judicial limitada à verificação de ilegalidade ou abuso. 3. O comportamento contraditório do aluno, ao aceitar cursar disciplina e posteriormente pleitear dispensa após reprovação, viola a boa-fé objetiva e impede a concessão de tutela jurisdicional favorável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CC, art. 422; Lei nº 9.394/96, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.981.356/MG, Rel. Min. (não indicado), 3ª Turma, j. 22.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a…

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