Processo 0760667-25.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0760667-25.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: MARCOS WALLACE CAVALCANTE DE SOUZA FREITAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARCOS WALLACE CAVALCANTE DE SOUZA FREITAS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu, tanto em sua formulação principal quanto subsidiária, o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0837718-80.2026.8.18.0140, movida em face do MUNICÍPIO DE TERESINA. O agravante, aprovado e classificado em 3º (terceiro) lugar para o cargo de Auditor, Especialidade Direito, no Edital IDECAN nº 02/2024, da Fundação Municipal de Saúde de Teresina - FMS, postula, em sede recursal, a sua nomeação imediata ao referido cargo ou subsidiariamente, a reserva da vaga a ele correspondente, com determinação de abstenção, pela FMS, de novos provimentos comissionados ou contratações precárias para funções de assessor de auditoria durante a vigência do certame. É o relatório. Decido. A concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos que, por sua natureza cumulativa, devem estar presentes simultaneamente para autorizar a medida, ainda que em intensidade proporcional à natureza - satisfativa ou conservativa - da providência pleiteada. Em juízo estritamente perfunctório, não se vislumbra, nesta fase processual, comprovação apta a caracterizar, de forma inequívoca, a alegada identidade substancial entre as atribuições do cargo comissionado de Assessor de Auditoria e aquelas próprias do cargo efetivo de Auditor, Especialidade Direito. A aferição dessa correspondência pressupõe o cotejo entre as atribuições legais e regulamentares de ambos os cargos, providência que, na hipótese, ainda depende de dilação probatória e está submetida a exame em ação própria (Ação Civil Pública nº 0856971-88.2025.8.18.0140), não comportando, neste momento, solução em sede de cognição sumária. Nesse contexto, não se evidencia, com o grau de certeza exigido para medida de caráter satisfativo, a probabilidade do direito à nomeação imediata. Impõe-se, portanto, o indeferimento da tutela antecipada recursal quanto ao pedido principal, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento colegiado do recurso, à luz do quadro probatório então consolidado. Diversa é a situação quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga e abstenção de novos provimentos comissionados. Trata-se de medida de natureza eminentemente conservativa, que não antecipa os efeitos da nomeação, não esgota o objeto da ação principal e é plenamente reversível, razão pela qual comporta, nesta fase, exame proporcionalmente menos rigoroso quanto ao grau de certeza exigido, sem que isso implique dispensa do requisito da probabilidade do direito. Nesse particular, observa-se que a matéria de fundo, atinente às atribuições exercidas pelos ocupantes de cargos comissionados de Assessor de Auditoria na Fundação…
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