Processo 0760668-10.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760668-10.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0760668-10.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Guarda, Regulamentação de Visitas] AGRAVANTE: ANDRE VERONICO DA SILVA AGRAVADO: GEOVANA FREIRE DA SILVA BRAZ DECISÃO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDRÉ VERÔNICO DA SILVA contra a decisão de ID 34868561, pág. 09/10, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0836121-76.2026.8.18.0140, ajuizado por GEOVANA FREIRE DA SILVA BRAZ em face do ora agravante. A decisão agravada deferiu o pedido de cumprimento provisório, determinou a intimação pessoal do executado (agravante) para cumprir o regime de convivência materno-filial estabelecido, arbitrou multa coercitiva de R$ 500,00 por cada final de semana de visitação frustrado, limitada ao teto de R$ 3.000,00, e indeferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do menor Marcos André Verônico Freire. O agravante foi intimado pessoalmente em 08/07/2026, conforme certidão de ID 34868561, pág. 02. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) não se opõe à convivência materno-filial, mas a resistência parte da própria criança, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme diagnóstico constante dos autos principais e expressamente considerado no Laudo nº 156/2024 do NUAPSSOCIAL (Relatório Circunstanciado da 1ª Vara da Infância e Juventude, ID 34868558, fls. 71/80); b) o Ministério Público, na manifestação de ID 34868558 (fls. 61/62), opinou pela realização de escuta especializada do menor Marcos André, providência ainda não realizada e que deveria anteceder qualquer imposição de medida coercitiva; c) a decisão foi proferida sem oportunidade de manifestação prévia do agravante, que não foi ouvido antes da fixação da multa; d) a agravada também descumpre o regime de convivência em relação à filha Andreia Lorrane Verônico de Freitas, conforme documentado nos autos principais (ID 34868558, fls. 51/52), evidenciando reciprocidade de entraves à convivência familiar. Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa cominatória até o julgamento do recurso e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a ausência de descumprimento injustificado, determinando-se a realização prévia de escuta especializada do menor. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL A decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento provisório de decisão, fase processual em que, por força do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, todas as decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento. O cabimento é, portanto, inequívoco. O recurso é tempestivo. O agravante foi intimado pessoalmente em 08/07/2026 (quarta-feira fls. 252). O primeiro dia útil subsequente foi 09/07/2026 (quinta-feira). O prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC) teve início em 09/07/2026 e o recurso foi interposto em 14/07/2026, dentro do prazo legal. O preparo foi dispensado em razão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao agravante (fls. 6-7). As peças obrigatórias foram juntadas. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza o relator a suspender a eficácia da…

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