Processo 0760669-29.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0760669-29.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760669-29.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: EDIVAM RODRIGUES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE (DUPIXENT). RINOSSINUSITE CRÔNICA GRAVE COM POLIPOSE NASAL. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS E DE USO DOMICILIAR. LEI Nº 14.454/2022. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE CLÍNICA E EFICÁCIA CIENTÍFICA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo à sentença proferida em ação de obrigação de fazer, determinando a operadora de plano de saúde ao restabelecimento do fornecimento do medicamento Dupixent® (dupilumabe), prescrito para tratamento de rinossinusite crônica grave com polipose nasal. A agravante sustenta a legalidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que o medicamento não integra o rol da ANS, possui uso domiciliar e não estariam presentes os requisitos legais para cobertura excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se devem ser mantidos os efeitos da decisão monocrática que concedeu tutela cautelar para assegurar o fornecimento do medicamento dupilumabe por operadora de plano de saúde, apesar de não constar expressamente do rol de procedimentos da ANS e ser classificado como medicamento de uso domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. 4. O agravado apresenta diagnóstico de rinossinusite crônica grave com polipose nasal, tendo o médico assistente prescrito o uso do medicamento dupilumabe diante da ineficácia das terapias convencionais. 5. O medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e respaldo em evidências científicas e diretrizes clínicas, o que reforça a plausibilidade da indicação terapêutica. 6. A Lei nº 14.454/2022 mitigou a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, admitindo a cobertura de tratamento não previsto quando demonstrada sua eficácia científica ou quando houver recomendação por órgãos técnicos especializados. 7. A ausência de previsão expressa no rol da ANS, por si só, não constitui fundamento suficiente para a negativa de cobertura de tratamento essencial prescrito pelo médico assistente. 8. A exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar não pode impedir o custeio de tratamento indispensável ao controle de enfermidade coberta pelo contrato, sob pena de esvaziamento da finalidade assistencial do plano de saúde. 9. O risco de dano está caracterizado pela possibilidade de agravamento do quadro clínico do paciente, com recidiva inflamatória e necessidade de intervenções mais invasivas em caso de interrupção do tratamento. 10. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso…

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