Processo 0760678-25.2024.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0760678-25.2024.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0760678-25.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI EMBARGADO: KEYLA KELLY HOLANDA VICTOR DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: KEYLA KELLY HOLANDA VICTOR DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para determinar a realização de Teste de Aptidão Física com as adaptações solicitadas por candidata com deficiência, assegurando o prosseguimento nas etapas seguintes de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí. A Embargante alegou omissão quanto ao exame dos arts. 373, I, e 489 do CPC e dos arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX, da CF/1988. Sustentou violação à vinculação ao edital, à isonomia e à ausência de previsão para substituição de exercício físico. Requereu o provimento dos embargos e o prequestionamento da matéria. A Embargada apresentou contrarrazões. Defendeu que o Acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia e que os embargos veiculam apenas inconformismo com o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o direito de candidata com deficiência à adaptação razoável no Teste de Aptidão Física e as teses de vinculação ao edital, isonomia, legalidade e fundamentação do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O Acórdão examinou de forma clara a controvérsia. Assentou que a candidata cumpriu as exigências do Edital, apresentou laudo médico especializado e formulou pedido de adaptação, o qual foi indeferido sem motivação técnica suficiente pela Banca Examinadora. O colegiado concluiu que houve vício de legalidade no ato administrativo. Reconheceu que a hipótese não envolvia substituição da Administração pelo Judiciário, mas controle judicial da legalidade, diante da ausência de motivação técnica idônea e da inobservância do regime jurídico de proteção às pessoas com deficiência. As teses de vinculação ao Edital, isonomia e limites da atuação judicial em concurso público foram enfrentadas expressamente. A mera discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão nem autoriza rediscussão da matéria em Embargos de Declaração. O pedido de prequestionamento não altera o resultado, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos no Acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de vício. A interposição do recurso não evidencia carácter manifestamente protelatório. Por isso, foi afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão em Acórdão que enfrenta de modo fundamentado o direito de candidata com deficiência à adaptação razoável em teste de aptidão física e examina as teses de vinculação ao edital, isonomia e legalidade do ato administrativo. 2. Os…

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