Processo 0760695-30.2025.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0760695-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LIS LAIANE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969. Embora deferida a medida liminar, as diversas diligências realizadas para localização e apreensão do veículo restaram infrutíferas, conforme se extrai das certidões juntadas aos autos. Verifica-se, ainda, que o requerente vem reiterando pedidos de diligência em endereços que já foram anteriormente pesquisados e visitados, sem apresentar elementos novos que indiquem alteração da localização do requerido ou do bem alienado fiduciariamente. A repetição de providências já comprovadamente infrutíferas não se mostra útil ao regular prosseguimento do processo, cabendo ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como assegurar a duração razoável do processo e velar pelo seu andamento eficiente, conforme os arts. 4º, 6º e 139, II e III, do mesmo diploma legal. Por outro lado, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, poderá o credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A medida apresenta-se adequada à situação processual, pois permite ao credor perseguir a satisfação da integralidade da dívida por meio dos mecanismos próprios da execução, em vez de reiterar diligências de busca e apreensão em locais nos quais o veículo não foi encontrado. Diante do exposto, INDEFIRO a renovação de diligências nos endereços já anteriormente pesquisados. INTIMO o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, apresentando petição adequada aos requisitos dos arts. 783, 784, 798 e 799 do Código de Processo Civil, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado da integralidade da dívida, com indicação do valor principal, parcelas vencidas e vincendas, encargos incidentes, pagamentos eventualmente realizados e valor atualizado da causa. Advirto que o descumprimento da presente determinação ou a reiteração de diligências manifestamente infrutíferas poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular ou por abandono processual, observada, nesta última hipótese, a prévia intimação pessoal prevista no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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