Processo 0760705-71.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760705-71.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOANA PEREIRA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO EM JUÍZO ALEATÓRIO. ART. 63, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Joana Pereira da Rocha contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., declinou de ofício da competência territorial para o foro do domicílio da autora, localizado na Comarca de Guaribas/PI ou comarca a ela vinculada. A agravante sustentou a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu, bem como a impossibilidade de reconhecimento de incompetência territorial relativa de ofício, à luz da Súmula 33 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo poderia, de ofício, declinar da competência territorial diante do ajuizamento da demanda em juízo sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça é cabível quando a parte demonstra hipossuficiência econômica, sendo suficiente a declaração de pobreza quando não existirem elementos capazes de infirmá-la, especialmente quando acompanhada de documentação que indique renda equivalente a um salário-mínimo. 4. A Lei nº 14.879/2024 introduziu o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, vedando expressamente o ajuizamento de ações em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 5. O referido dispositivo autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando configurada a escolha abusiva de foro desvinculado da controvérsia. 6. No caso concreto, a autora reside em Guaribas/PI, o réu possui sede em São Paulo/SP e não há comprovação de que a relação jurídica tenha sido firmada em Teresina/PI. 7. A ausência de qualquer vínculo objetivo entre a demanda e a Comarca de Teresina/PI caracteriza hipótese de ajuizamento em juízo aleatório, legitimando o declínio de competência determinado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva que autoriza a declinação de competência territorial de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 2. A vedação ao reconhecimento de incompetência relativa de ofício, prevista na Súmula 33 do STJ, não se aplica às hipóteses de ajuizamento em juízo aleatório introduzidas pela Lei nº…
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