Processo 0760714-74.2025.8.02.0001

TJAL • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0760714-74.2025.8.02.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ALEXANDRE CAVALCANTE ALVES (OAB 21417/AL), ADV: IVAN BÉRGSON VAZ DE OLIVEIRA (OAB 8105/AL), ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP) - Processo 0760714-74.2025.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - AUTOR: Pedro Afonso Araujo Soares - RÉU: Banco Santander (BRASIL) S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por PEDRO AFONSO ARAÚJO SOARES, qualificado nos autos, contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Narra o autor na inicial que em 16/06/2021 firmou com o réu contrato de financiamento imobiliário no âmbito do SFI, no valor de R$ 850.000,00, com recursos financiados de R$ 499.912,73, a ser amortizado em 420 parcelas mensais pelo sistema SAC, com primeira parcela vencendo em 16/07/2021. Alegou que incorreu em inadimplência de 12 parcelas, o que levou o réu a iniciar o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilão do imóvel. Afirmou que o réu não forneceu planilha detalhada de evolução do saldo devedor nem informações sobre o produto da venda do imóvel em leilão ou o saldo remanescente a ser devolvido, persistindo dúvida quanto ao saldo devedor exato e ao eventual excedente. Requereu a citação do réu para prestar contas ou contestar, a procedência do pedido e a concessão da gratuidade de justiça. Às fls. 59, foi proferida decisão concedendo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação do réu para responder nos termos do art. 550 do CPC. O réu apresentou contestação (fls. 65/85). Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial prévia, invocando o Tema 91 do IRDR do TJMG, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento executivo extrajudicial nos termos da Lei nº 9.514/1997. Afirmou que o autor foi regularmente intimado para purgar a mora em 05/01/2023 e quedou-se inerte, ocorrendo a consolidação da propriedade em nome do credor. Informou que o 1º leilão restou prejudicado pois o próprio autor ofertou lance e não efetuou o pagamento, e o 2º leilão foi negativo, restando o imóvel incorporado ao patrimônio do credor. Mencionou que o imóvel foi posteriormente vendido a terceiros em 14/01/2025. Defendeu a inexistência de sobejo a ser restituído, por aplicação do art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997, e a inadequação da via eleita (ação de exigir contas) no contexto da alienação fiduciária. O autor apresentou réplica (fls.218/234), refutando as preliminares. Sustentou o cabimento da ação de exigir contas e alegou que o réu teria ocultado a venda do imóvel por R$ 843.000,00, juntando a Ata de Arrematação de fls. 235/236 e o Edital de Leilão de fls. 237/257. Requereu a procedência da primeira fase e a condenação do réu por litigância de má-fé. Intimadas a especificar provas (fls. 265), as partes manifestaram-se às fls. 269 e 270/277, informando não terem proposta de acordo e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares: Da falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial prévia. O réu sustenta que a ausência de prévia…

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