Processo 0760734-65.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0760734-65.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO (OAB 16559/CE), ADV: JOSÉ RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 15068/AL), ADV: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 14761/AL) - Processo 0760734-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Jose Peixoto de Azevedo - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Autos n° 0760734-65.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Peixoto de Azevedo Réu: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de "Ação Previdenciária para restabelecimento de Auxílio doença por Acidente de trabalho ajuizada por José Peixoto de Azevedo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, o que foi deferido à fl. 45. Narra o demandante O autor, motorista profissional com vínculo ativo desde 12/06/2003 na empresa Atlântica Motos Ltda., relata ter sofrido grave acidente automobilístico em serviço. Em decorrência do sinistro, usufruiu de sucessivos benefícios por incapacidade entre 24/11/2003 e 04/07/2025 (NBs 506.076.487-3, 535.951.108-3 e 537.426.188-2), sob as espécies previdenciária (31) e acidentária (91). Sustenta que o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido administrativamente pelo INSS sob o fundamento de "ausência de incapacidade laborativa". Contudo, defende a persistência de severas sequelas ortopédicas e neurológicas que inviabilizam o retorno à sua atividade habitual. Para amparar sua pretensão, colaciona aos autos atestado ortopédico de 25/06/2025, que aponta obesidade grau I, diabetes inicial, dor persistente na perna esquerda e presença de placa metálica no fêmur esquerdo (CID E66, E11, M79.6); atestado neurológico de 02/07/2025, que diagnostica discopatia degenerativa, hérnia discal, espondilose e anterolistese L5-S1, registrando limitação funcional da coluna lombar e diminuição da força motora, com conclusão médica pela total impossibilidade do exercício da função de motorista (CID G55.1, G57.0, M47, M47.2, M54.1, M51.1, M43); e relatório médico de 23/05/2025, que indica processo osteodegenerativo e hérnia de disco refratários a tratamentos fisioterápicos e medicamentosos. Alega, por fim, que a ergonomia da função de motorista profissional atua como fator agravante de suas patologias, pugnando pelo restabelecimento do benefício acidentário ante a evidente incapacidade laboral. Laudo pericial acostado às fls. 76/80, no qual o expert conclui pela plena capacidade laborativa da parte autora, reputando-a apta tanto para o exercício de suas ocupações habituais quanto para outras atividades passíveis de prover sua subsistência. Citado, o réu contestou às fls. 87/89 requerendo a confirmação do ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício pretendido, com a consequente improcedência do pedido formulado na inicial de concessão/restabelecimento e manutenção do benefício. Em despacho acostado à fl. 90, a parte autora foi intimada na data de 09 de março de 2026 para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Contudo, o prazo transcorreu in albis, permanecendo o demandante inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de…

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