Processo 0760742-98.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760742-98.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA MARRUAS LTDA Advogado(s) do reclamante: RICARDO VIANA MAZULO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO POR PAUTA FISCAL SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de débito tributário, na qual se pretende a suspensão da exigibilidade de crédito de ISS constituído por arbitramento com base em pauta fiscal. 2. Fato relevante. Município arbitrou a base de cálculo do ISS com fundamento em decreto municipal, apesar da existência de notas fiscais e contrato que indicam o valor real do serviço. 3. Decisão anterior. Indeferimento da tutela sob fundamento de presunção de legalidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arbitramento da base de cálculo do ISS, sem prévio processo administrativo e com base em pauta fiscal, é válido; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O arbitramento do crédito tributário exige prévio processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN. 6. A utilização de pauta fiscal como base de cálculo, quando há documentação idônea que demonstra o preço real do serviço, viola o art. 7º da LC nº 116/2003. 7. A constituição unilateral do crédito, sem participação do contribuinte, afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 8. Demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistente no risco de inscrição em dívida ativa e execução fiscal, impõe-se a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É nulo o lançamento tributário por arbitramento realizado sem prévio processo administrativo e sem garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. É ilegal a utilização de pauta fiscal como base de cálculo do ISS quando existente documentação idônea que comprova o preço real do serviço. 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 148; CPC, arts. 300 e 373; LC nº 116/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.813.831/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, REsp nº 1.111.124/PR; STJ, REsp nº 1.144.469/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento nº 02/2024. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA MARRUÁS LTDA. contra decisão…
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