Processo 0760774-69.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760774-69.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0760774-69.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AGRAVANTE: ALEXANDER NUNES PALMA AGRAVADO: MARCONE CAJADO DE AGUIAR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD OU BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória formulado em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por perdas e danos, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2. O Agravante sustenta que celebrou contrato de compra e venda de caminhão, efetuou pagamentos, devolveu o veículo após ajuste de rescisão contratual e não recebeu a restituição dos valores pagos. Requer, em tutela de urgência, o bloqueio do veículo via RENAJUD ou, subsidiariamente, sua busca e apreensão, para assegurar a utilidade do processo. 3. O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória ao fundamento de que a controvérsia acerca da validade da rescisão contratual, da obrigação de restituição dos valores e do alegado inadimplemento demanda dilação probatória, inexistindo demonstração suficiente dos requisitos autorizadores da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com determinação de bloqueio do veículo via RENAJUD ou de sua busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A documentação apresentada evidencia, em princípio, a celebração do contrato, os pagamentos realizados e a devolução do veículo, mas não demonstra, de forma inequívoca, a efetiva rescisão consensual do contrato nos termos alegados, a assunção da obrigação de restituição integral dos valores pelo Agravado e o respectivo inadimplemento. 6. A medida cautelar pretendida possui natureza gravosa e exige demonstração consistente da probabilidade do direito, inexistente nesta fase de cognição sumária, uma vez que a interpretação das cláusulas contratuais e a dinâmica da rescisão dependem de regular instrução probatória. 7. O perigo de dano também não restou caracterizado, pois não há elementos concretos que indiquem risco iminente de alienação, ocultação ou dilapidação do patrimônio capaz de comprometer a efetividade do provimento jurisdicional final. 8. A decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do CPC e encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua suspensão. O indeferimento da tutela recursal não impede nova apreciação da medida caso sobrevenham elementos probatórios aptos a demonstrar os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: *"1. A concessão de tutela recursal para bloqueio de veículo ou busca e apreensão exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A existência de controvérsia sobre a rescisão contratual e sobre a obrigação de restituição de valores, dependente de instrução probatória, afasta, em cognição…

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