Processo 0760813-03.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760813-03.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760813-03.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ELIZA SANTOS DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., B6 ASSETS LTDA Advogado(s) do reclamado: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ADVERTÊNCIAS DO ART. 701 DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que, diante da ausência de pagamento e de oposição de embargos, converteu o mandado inicial em título executivo judicial, fixando valor da condenação, critérios de atualização e honorários advocatícios. A agravante sustenta nulidade da citação, por ausência das informações essenciais quanto à natureza monitória da ação e às consequências da inércia, requerendo a anulação dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, após a constituição automática do título executivo na ação monitória, fixa valor, encargos e honorários; (ii) saber se a ausência, no mandado citatório, das advertências específicas do art. 701 do CPC enseja nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que, após o decurso do prazo do art. 701 do CPC, agrega conteúdo decisório, como fixação de valores e encargos, possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, conforme orientação do STJ. 4. O procedimento monitório exige citação com advertências específicas acerca do prazo para embargos e da constituição automática do título executivo em caso de inércia. 5. A omissão dessas informações no mandado citatório compromete a finalidade do ato e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta, nos termos dos arts. 239 e 280 do CPC e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 6. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a desconstituição dos atos processuais subsequentes, inclusive da decisão que declarou constituído o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O pronunciamento judicial que, na ação monitória, após a constituição automática do título executivo, fixa valor, encargos e honorários possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento. É nula a citação na ação monitória que não contenha as advertências previstas no art. 701 do CPC, especialmente quanto à possibilidade de embargos e à constituição automática do título executivo, impondo-se a anulação dos atos subsequentes”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 239, 280, 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.011.406/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.343.258/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.09.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,…

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