Processo 0760817-74.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760817-74.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760817-74.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PAULO CESAR DE CASTRO LIMA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo originário, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na ação de obrigação de fazer, ajuizada por empregado pleiteando oferta de ações no contexto da desestatização da CEPISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Equatorial Piauí, ao adquirir ações da CEPISA no processo de privatização, tornou-se responsável pela oferta de ações da empresa a seus empregados e aposentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Equatorial adquiriu 89,94% das ações da CEPISA, enquanto os 10,06% destinados a empregados e aposentados permaneceram sob titularidade da Eletrobras, responsável exclusiva pela oferta. 4. A cláusula editalícia e os documentos do processo de desestatização comprovam a inexistência de obrigação da Equatorial quanto à oferta das ações remanescentes. 5. Jurisprudência do TJPI já reconheceu, em casos análogos, a ilegitimidade passiva da Equatorial em ações dessa natureza. 6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A empresa adquirente de ações de companhia estatal no processo de desestatização não possui legitimidade passiva para responder por obrigações relacionadas à oferta de ações a empregados e aposentados, quando o percentual da oferta se deu previamente à alienação principal.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 485, VI, 489, §1º, e 1.022; Lei nº 9.491/97, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI 0752523-38.2021.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; TJPI, AI 0752948-65.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 08 /06/2026 a 15/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO CESAR DE CASTRO LIMA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Processo nº 0838962-49.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na qual o Magistrado de origem, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação à referida empresa, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código…

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