Processo 0760826-57.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0760826-57.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0760826-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLE HILAL VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos na qual a autora afirma que, em 23/09/2024, quando retornava do trabalho como motofretista pela QR 605 de Samambaia Norte, sofreu acidente com sua motocicleta ao atingir uma estrutura de concreto existente em obra realizada na via pública que, segundo sustenta, não possuía sinalização adequada. Alega que a queda lhe causou graves lesões ortopédicas, incluindo fratura do platô tibial e da tíbia, exigindo internação hospitalar prolongada, cirurgia realizada apenas em novembro de 2024, além de tratamento psicológico em razão de quadro de ansiedade e sofrimento emocional. Em contestação, a NOVACAP suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou não ter executado a obra mencionada nem ter recebido demanda administrativa relativa ao local indicado pela autora, afirmando que a responsabilidade pela manutenção da via seria da Administração Regional competente. Alegou ainda ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta atribuída à empresa e os danos sofridos, defendendo que não há elementos suficientes para demonstrar que o acidente ocorreu nas circunstâncias narradas na inicial. Também impugnou os pedidos indenizatórios, sustentando a ausência de comprovação dos danos materiais, morais e estéticos postulados. Foi produzida prova testemunhal para demonstrar as circunstâncias do acidente e a alegada ausência de sinalização no local da obra. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERRACAP A TERRACAP sustenta sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que as administrações regionais são responsáveis pela gestão de cada região. Ainda que a TERRACAP sustente que a responsabilidade pela manutenção da via pública caberia exclusivamente à Administração Regional de Samambaia, os próprios documentos juntados aos autos demonstram que a controvérsia está diretamente relacionada à existência de obra de infraestrutura viária em local onde a autora afirma ter ocorrido o acidente. Ademais, a NOVACAP possui como finalidade institucional o gerenciamento e a execução de obras e serviços de engenharia, urbanização, drenagem e pavimentação, atuando justamente na implementação e administração de obras públicas de interesse do Distrito Federal. Assim, diante da narrativa constante da petição inicial, que atribui à eventual ausência de sinalização em obra pública a causa do sinistro, verifica-se a pertinência subjetiva entre a requerida e a relação jurídica deduzida em juízo. Dessa forma, afasto a preliminar levantada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL O Distrito Federal defende sua ilegitimidade passiva alegando que cabe à TERRACAP a realização e execução de obras no Distrito Federal, de modo que deve é a parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Nos termos da própria narrativa defensiva, a TERRACAP atua na execução de obras de interesse do Distrito Federal, mediante direcionamento, planejamento e destinação de recursos pela Administração Pública distrital. Assim, ainda que a execução material da obra tenha sido atribuída à empresa pública, o Distrito Federal permanece diretamente vinculado à atividade administrativa que deu origem ao…

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