Processo 0760832-72.2026.8.18.0000
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0760832-72.2026.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Legitimidade - Autoridade Coatora ] IMPETRANTE: CAMILA DANYELLE SILVA FERREIRA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. CANDIDATA SUB JUDICE. APROVAÇÃO EM NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. OMISSÃO NA NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CAMILA DANYELLE SILVA FERREIRA (id 34950112) contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI), após a conclusão regular de todas as etapas do certame regido pelo Edital nº 01/2023. Em sua peça exordial (ID 34950112), a Impetrante narra que participou do concurso público para provimento do cargo de Praça do Corpo de Bombeiros Militar, logrando aprovação nas etapas iniciais. Informa que, durante o certame, foi considerada inapta na etapa de avaliação psicológica, o que ensejou o ajuizamento de ação judicial anterior (Processo nº 0849535-15.2024.8.18.0140). Por força de decisão judicial proferida naqueles autos, conforme consta da sentença (ID 34950654), foi determinada a realização de novo exame psicotécnico, no qual a candidata foi declarada APTA, conforme resultado definitivo da 4ª etapa (ID 34950655). Prosseguindo no certame, a Impetrante foi submetida à 5ª etapa (Investigação Social), sendo igualmente considerada APTA (ID 34950657), o que culminou em sua inclusão no Resultado Final do concurso (ID 34950656) e na posterior convocação para o Curso de Formação de Soldados (CFSd BM). Sustenta que concluiu com aproveitamento o referido curso, conforme atesta a Ata de Conclusão de Curso nº 02 (ID 34950658), na qual figura na 297ª posição da classificação geral definitiva, com média final de 9,243. Aduz, contudo, que ao ser publicado o Decreto nº 24.610, de 03 de julho de 2026 (ID 34950659), que nomeou os concludentes do CFSd BM/2025, o seu nome foi indevidamente omitido pela autoridade coatora, embora tenham sido nomeados 475 (quatrocentos e setenta e cinco) candidatos, incluindo aqueles que ostentam classificação inferior à sua e que se encontravam na mesma condição de candidatos sub judice. Argumenta que a omissão fere direito líquido e certo à nomeação e posse, uma vez que preencheu todos os requisitos editalícios e legais, tendo a controvérsia judicial originária sido superada pela aprovação administrativa em novo exame. Invoca os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade, requerendo, em sede liminar, que seja determinada sua imediata nomeação no cargo de Soldado BM, em igualdade de condições com os demais candidatos nomeados. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. Instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 34950660), cópias do edital (ID 34950515), atos retificadores (ID 34950519) e provas de sua aprovação técnica. Inicialmente distribuído à Exma. Desa. Lucicleide Pereira Belo, o feito foi redistribuído a…
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