Processo 0760839-42.2025.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: MARIANA SOARES BRAGA (OAB 26114/BA) - Processo 0760839-42.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: Cleiton José Santos dos Passos - JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu como incurso nas sanções do art. 155, §1º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico, nos termos do art. 68 do CP. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O réu possui maus antecedentes, uma vez que ostenta condenação definitiva no processo nº 0700757-46.2022.8.02.0067 por crime de roubo, com trânsito em julgado em 18/11/2024. As demais circunstâncias são neutras. Assim, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) e da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), esta última decorrente da condenação no processo nº 0702094-02.2024.8.02.0067 por furto qualificado, com trânsito em julgado em 17/05/2025. Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, procedo à compensação integral entre a confissão e a reincidência, mantendo a pena intermediária no patamar anterior. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Presente a causa de aumento relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal), aumento a pena em 1/3. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 1 ano e 10 meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando a reincidência do réu e a presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal. Em relação à detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória não é suficiente para alterar o regime inicial fixado, especialmente diante da reincidência e do histórico criminal do sentenciado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis, dada a reincidência em crime doloso e os antecedentes desfavoráveis (arts. 44, II, e 77, I e II, do Código Penal). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código Penal, ante a ausência de pedido expresso. Embora o réu tenha permanecido segregado cautelarmente durante a instrução processual, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, conforme a dosimetria ora realizada, mitiga a necessidade da custódia preventiva neste momento processual. A manutenção da prisão cautelar após a prolação da sentença condenatória, quando o regime inicial estabelecido já permite uma menor restrição de liberdade ao condenado, pode configurar antecipação indevida da execução da pena e desproporcionalidade entre a medida cautelar e a reprimenda imposta. Diante disso, e considerando que o status libertatis é a regra e a prisão a exceção, e não havendo elementos concretos e atuais que indiquem risco de fuga ou nova reiteração delitiva que não possam ser acautelados por outras medidas, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, e REVOGO a prisão preventiva outrora decretada, devendo o acusado ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e de não alterar o endereço sem prévia comunicação…
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