Processo 0760849-16.2023.8.18.0000

TJPI • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0760849-16.2023.8.18.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatório
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0760849-16.2023.8.18.0000 REQUERENTE: NAGILA DE AZEVEDO MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Decisão e certidão de provisionamento foram juntados aos apresente autos. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram pagos ou estão com decisões de pagamento, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 32.557,72 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 700121618314, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido NAGILA DE AZEVEDO MARQUES R$ 27.674,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 27.674,06 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente XXX.XXX.XXX-XX BANCO DO BRASIL 3137-2 27.819-X Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOSÉ AMANCIO DE ASSUNÇÃO NETO (Advogado PF) R$ 4.883,66 R$ 0,00 R$ 434,28 R$ 4.449,38 CPF RRA Banco Agência Conta XXX.XXX.XXX-XX - Banco do Brasil 3178-X 33.118-X O imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de Parnaíba/PI (CNPJ 06.554.430/0001-31), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, AgênciaDv 0023X / Operação 1 / ContaDv 73644). Conforme cálculo da Contadoria, não resta saldo a pagar neste requisitório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI

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