Processo 0760850-93.2026.8.18.0000

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0760850-93.2026.8.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0760850-93.2026.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: AMANDA CATARINA MOURA DE MELO IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por AMANDA CATARINA MOURA DE MELO contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e ao COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de Soldado Bombeiro Militar, por ocasião da edição do Decreto Estadual nº 24.610, de 3 de julho de 2026. Narra a impetrante que participou do concurso público destinado ao provimento do cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2023/CBMEPI, tendo sido inicialmente considerada inapta na etapa de avaliação psicológica. Afirma que ajuizou o Processo nº 0809212-98.2024.8.18.0032 e obteve tutela de urgência que lhe assegurou a realização de novo exame psicotécnico e o prosseguimento no certame. Sustenta que, submetida à nova avaliação, foi considerada apta, prosseguindo nas etapas subsequentes, inclusive na investigação social, até ser matriculada no Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares. Aduz que concluiu regularmente o Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares – CFSd BM/2025, tendo sido aprovada em todas as fases do concurso e alcançado classificação superior à de diversos candidatos posteriormente nomeados. Acrescenta que o edital originariamente contemplava 200 vagas e que a Lei Estadual nº 8.992, de 9 de junho de 2026, ampliou para 600 o efetivo previsto para a graduação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, circunstância que, segundo afirma, demonstraria a existência de cargos e a necessidade administrativa de provimento. Relata que, não obstante sua aprovação e a conclusão do curso de formação, o Decreto Estadual nº 24.610/2026 nomeou 200 candidatos sem incluir o seu nome. Argumenta que a Administração teria nomeado candidato com média final inferior à sua, apontando como último integrante da relação Hermano José Leitão de Sousa, com média 7,732. Sustenta, ainda, que candidatos que participaram, na condição de sub judice, de turma anterior do Curso de Formação teriam sido nomeados em 2024, antes do trânsito em julgado das respectivas ações, razão pela qual a recusa de sua nomeação caracterizaria tratamento discriminatório e violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e coerência administrativa. Defende que a nomeação constitui consequência lógica de sua aprovação em todas as etapas do certame e da conclusão do curso de formação, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do processo judicial que lhe assegurou o prosseguimento no concurso. Quanto ao perigo da demora, afirma que a ausência de nomeação a impede de iniciar a contagem do tempo de serviço, do interstício necessário à progressão funcional e do período contributivo para aposentadoria, além de prejudicá-la no procedimento de escolha de lotação dos concluintes do curso. Requer, em caráter liminar e sem a prévia oitiva das autoridades apontadas como coatoras, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado…

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