Processo 0760857-85.2026.8.18.0000

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0760857-85.2026.8.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0760857-85.2026.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Anulação] IMPETRANTE: LUANA OLIVEIRA IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUANA OLIVEIRA, no qual pretende, em sede liminar, sua imediata nomeação e posse no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, ao argumento de que, após concluir todas as etapas do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023/CBMEPI, inclusive o Curso de Formação, teria sido preterida no ato de nomeação dos candidatos aprovados. Ao examinar os autos, verifico a existência de questão relativa à prevenção. Com efeito, a própria impetrante informa que ajuizou anteriormente a Ação nº 0809378-33.2024.8.18.0032, na qual questionou sua reprovação na avaliação psicológica realizada no âmbito do mesmo concurso público. Naquele feito, foi deferida tutela de urgência determinando sua submissão a novo exame psicotécnico, bem como assegurando sua permanência e regular prosseguimento no certame. Contra a referida decisão, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI interpuseram Agravo de Instrumento (Nº 0766704-39.2024.8.18.0000 de relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA), figurando LUANA OLIVEIRA como recorrida, recurso no qual se discute a validade da avaliação psicológica que ensejou sua eliminação e, consequentemente, a legitimidade da decisão que permitiu sua continuidade no concurso. No presente Mandado de Segurança, por sua vez, o direito invocado à nomeação e posse decorre diretamente da situação jurídica constituída a partir da decisão proferida naquela ação, pois foi justamente por força da tutela judicial concedida no processo nº 0809378-33.2024.8.18.0032 que a impetrante permaneceu no concurso, realizou novo exame psicotécnico, prosseguiu nas demais etapas e concluiu o Curso de Formação, alcançando, segundo afirma, a 172ª posição na classificação final. Embora os feitos possuam pedidos imediatos distintos, verifica-se inequívoca relação de prejudicialidade entre as controvérsias, uma vez que a definição acerca da validade da eliminação da candidata na avaliação psicológica poderá repercutir diretamente sobre a situação jurídica que fundamenta a pretensão de nomeação e posse deduzida neste mandamus. Desse modo, diante da relação existente entre as demandas e do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, impõe-se a observância da prevenção, de modo a assegurar a apreciação uniforme das questões relacionadas à participação da impetrante no mesmo concurso público. No caso, constata-se que o recurso anteriormente interposto nos autos da Ação nº 0809378-33.2024.8.18.0032 foi distribuído à Relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, circunstância que estabelece sua prevenção para o processamento e julgamento do presente feito. Ante o exposto, RECONHEÇO a prevenção do eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e, por conseguinte, DECLINO DA RELATORIA, determinando a baixa da distribuição realizada a este Gabinete e a subsequente redistribuição do presente Mandado de Segurança, por prevenção, ao referido Desembargador. Cumpra-se. Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente. Desembargador MANOEL…

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